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quarta-feira, 19 de junho de 2019

Cuspiram no meu fast-food! E agora?


O exercício da advocacia vem acompanhado de seus próprios dilemas. Um desses, é o dilema da comunicação. É preciso flexibilidade para se colocar entre o cidadão e o Estado-Juiz.

A flexibilidade é necessária porque os fatos da vida estão codificados. Relegada a assessoria jurídica até mesmo o direito mais cristalino pode se perder. Especificamente, no dia a dia da relação cliente-advogado, o código é o “processo” - ou sobre como transcrever a situação da vida em direito.

Nesses parágrafos, não pretendo tocar a ciência jurídica para conceituar o que seja “processo”. De maneira mais pragmática preciso me dirigir ao cliente leigo, para esclarecê-lo sobre o contexto de seu direito. Por isso, soa mais compreensível falar sobre fast-food.

Moro (1° pessoa do singular do verbo “morar") em uma cidade no interior do estado mais rico do Brasil. Há poucas semanas houve aqui a inauguração da primeira loja de uma rede ianque de fast-food. O sucesso não poderia ser maior. Relato de filas, diariamente.

A aceitação das redes de fast-food é uma incógnita. Não fazem bem a saúde. Nem sempre são as mais saborosas. E no caso brasileiro, costumam pesar no bolso. Ainda assim, como a propaganda é forte e o “processo” de montagem do alimento permite o mesmo padrão em todo lugar, as pessoas parecem venerar o fast-food.

A expectativa de visitar uma loja dessas na capital paulista precisa ser semelhante a ida na unidade do interior. É esse “processo” que leva as pessoas ao delírio. O padrão de montagem, as luminosas e o molho de acompanhamento. Tudo isso cativa.

Igualmente, um processo judicial se levanta da mesma maneira. O terno, a formalidade e o magistrado. O entusiasmo é menor, mesmo porque a demora nos provimentos costuma imperar. No entanto, sempre se espera resolver algum conflito com o processo judicial.

Essas duas realidades, distintas em diversos aspectos, comungam por dependerem do “processo”. Sem essa baliza, não haveria fila quilométrica. Se se constatasse que durante a montagem de hambúrgueres os colaboradores daquela rede cospem nos lanches – perdoe-me o exemplo grosseiro – é certo que não haveria satisfação para o consumidor.

Do lado de cá, no âmbito das letras jurídicas, não satisfaz tomar nota da parcialidade do Estado-Juiz. Cusparada em fast-food merece apuração e reparação. A quebra do dever de imparcialidade do Estado-Juiz também. 

Se a violação do "processo" não é bem vista acolá, por que deveria ser aqui? 

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